Casas Bahia em recuperação judicial: R$ 17,3 bilhões e a distância entre provisionar e provar

O Grupo Casas Bahia protocolou, na noite de 16 de agosto de 2026, pedido de recuperação judicial na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo. O pedido alcança a holding e outras nove empresas do conglomerado e declara R$ 17,3 bilhões em passivo submetido ao processo. Para departamentos jurídicos, o caso interessa menos pelo tamanho do número e mais pelo que ele muda de natureza.

Da dívida declarada, aproximadamente R$ 16,4 bilhões são créditos quirografários — sem garantia real — distribuídos entre mais de 19 mil credores. Há ainda R$ 754 milhões em créditos trabalhistas e R$ 154 milhões devidos a microempresas e empresas de pequeno porte.

O pedido veio horas depois da divulgação do balanço do segundo trimestre, adiado duas vezes. A companhia reportou prejuízo líquido contábil de R$ 10,1 bilhões, contra R$ 555 milhões um ano antes. Excluídos os efeitos não recorrentes, o prejuízo ajustado foi de R$ 978 milhões. O patrimônio líquido fechou junho negativo em R$ 8,27 bilhões, e o passivo circulante superava o ativo circulante em R$ 7,84 bilhões. A auditoria independente absteve-se de emitir opinião sobre as demonstrações, apontando incerteza relevante quanto à continuidade operacional.

Em comunicado ao mercado, a companhia afirmou que a medida é mais um passo de sua reestruturação financeira e que pretende manter as operações em todos os canais, sem interrupções relevantes, enquanto reperfila e alonga suas dívidas. Na petição, atribui a deterioração aos investimentos iniciados em 2019 em tecnologia, logística e canais digitais, aos choques da pandemia, ao patamar de juros e à restrição de crédito. A empresa já havia recorrido a uma recuperação extrajudicial em abril de 2024, para renegociar cerca de R$ 4,1 bilhões, da qual saiu três meses depois.

O que muda quando a contingência vira crédito

Antes do pedido, boa parte do passivo judicial de qualquer companhia desse porte vive em dois lugares: em provisões reconhecidas no balanço e em passivos contingentes divulgados apenas em nota explicativa. É o desenho do CPC 25: provisiona-se quando existe obrigação presente, saída provável de recursos e estimativa confiável; divulga-se, sem reconhecer, quando a perda é apenas possível.

Com o ajuizamento, o critério muda. O artigo 49 da Lei 11.101/2005 sujeita à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. A pergunta deixa de ser “qual a probabilidade de perda?” e passa a ser “qual o valor, e como ele se demonstra?”. Estimativa vira habilitação. Nota explicativa vira quadro de credores.

Provisão é uma opinião técnica sobre o futuro. Crédito concursal é um valor que precisa ser demonstrado, item a item, para entrar na fila.

É nesse ponto que empresas descobrem, tarde, que provisionavam por percentual histórico e não por análise de mérito e de cálculo. O número existia. O que faltava era método capaz de sustentá-lo diante de um administrador judicial, de um juízo e de 19 mil credores com interesse contrário.

Os R$ 754 milhões trabalhistas continuam sendo apurados na Justiça do Trabalho

Este é o ponto de maior consequência prática — e o mais subestimado.

A recuperação judicial suspende as execuções contra a devedora, mas não interrompe as ações trabalhistas em curso. O artigo 6º, §2º, da Lei 11.101/2005 preserva a competência da Justiça do Trabalho para julgar e apurar o crédito. Só depois de liquidado é que o valor é habilitado no quadro-geral de credores.

A tradução operacional é direta: quem define quanto dos R$ 754 milhões entra efetivamente no concurso de credores é a liquidação de sentença. Base de cálculo, divisor, período de apuração, reflexos, integrações, índice de correção, marco da prescrição intercorrente — cada escolha metodológica no cálculo se converte, com efeito de coisa julgada, em valor concursal.

Para a empresa em reestruturação, é o último espaço legítimo de redução técnica do passivo. Para a empresa credora, é onde um crédito real pode ser subdimensionado por falta de acompanhamento. Nos dois lados, o que decide não é a tese jurídica isolada, mas o cálculo que a acompanha.

Vale registrar um detalhe do pedido que confirma o peso dessa conta: a companhia pleiteou a liberação de mais de R$ 750 milhões em depósitos judiciais trabalhistas feitos em ações anteriores, para reforço de caixa operacional. Depósito recursal e depósito de garantia são ativos — e frequentemente os menos monitorados da carteira de contencioso.

Auditoria que se abstém não é auditoria que acusa

A abstenção de opinião da auditoria independente gerou repercussão imediata, e merece leitura precisa. Abster-se de opinar significa que o auditor não obteve base suficiente e apropriada para concluir sobre as demonstrações como um todo — no caso, diante da incerteza sobre a continuidade operacional. Não é o mesmo que apontar erro, distorção ou irregularidade.

É também um bom momento para separar dois trabalhos que o mercado costuma confundir. Auditoria opina sobre o conjunto das demonstrações, com base em amostragem e materialidade. Perícia responde a quesitos específicos, sobre fatos específicos, com rastreabilidade de cada número até o documento que o originou. Uma não substitui a outra. Quando o litígio se instala, é a segunda que produz prova.

O que fazer agora, do lado do departamento jurídico

Empresas que figuram como credoras — fornecedores, prestadores, locadores, instituições financeiras — têm prazos curtos e consequências longas:

– Conferir a relação de credores. Publicado o edital do artigo 52, §1º, abre-se prazo de 15 dias para habilitações e divergências junto ao administrador judicial. Divergência de valor, classe ou natureza precisa ser demonstrada com documento e memória de cálculo, não com afirmação.

– Preparar impugnação com sustentação técnica. Publicada a relação do administrador judicial, o artigo 8º abre 10 dias para impugnação. Contratos, notas, títulos e critério de atualização precisam estar reconciliados antes, não depois.

– Reavaliar a própria carteira de provisões. Se a exposição a um cliente em crise estava classificada como perda apenas possível, o fato gerador de reclassificação já ocorreu. O CPC 25 exige reavaliação a cada data de balanço.

– Auditar depósitos judiciais e garantias. Levantar o que está depositado, em quais processos, sob qual natureza e com qual chance de levantamento. É caixa parado com dono definido.

– Antecipar o cálculo para a fase de conhecimento. Nas ações trabalhistas em curso, a discussão do valor não deveria começar na liquidação. Parecer técnico apresentado com a defesa desidrata pedido inflado antes que ele vire sentença — e antes que vire crédito habilitado.

A leitura que fica

Recuperação judicial não cria passivo. Ela expõe o passivo que já existia e exige que cada parcela dele seja quantificada, classificada e provada. O balanço de junho mostra isso com clareza incômoda: R$ 5,7 bilhões em baixas contábeis — imposto de renda diferido, ágio, revisões contratuais, reorganização de pessoal e fechamento de lojas — concentradas em um único trimestre. Reconhecimento adiado não elimina obrigação. Apenas adia o momento em que ela aparece inteira.

Departamentos jurídicos que tratam contencioso como despesa recorrente descobrem o tamanho real da conta quando ela já está fora do seu controle. Os que tratam contencioso como ativo de informação — com cálculo, critério e rastreabilidade — chegam à mesa de negociação com um número que se sustenta.